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Posição da APLB – Ensino Remoto é emergencial e exige atenção aos instrumentos normativos para garantia dos direitos de professores/as e alunos/as

Posição da APLB – Ensino Remoto é emergencial e exige atenção aos instrumentos normativos para garantia dos direitos de professores/as e alunos/as

17 de Fevereiro de 2021

A pandemia da COVID-19 assolou o mundo, causando um grande impacto na educação, potencializando mazelas históricas e já conhecidas pelos profissionais de educação, e trazendo novas demandas diante da crise. O princípio primário defendido pela APLB Sindicato é a preservação da vida. Diante disso a APLB trabalhou para que as aulas fossem suspensas em todo o estado da Bahia, nas redes municipais e estadual de educação, o que ocorreu através do Decreto estadual nº 19.529 de 16 de março de 2020, seguido por decretos locais em alguns municípios.

Naquele momento, a APLB construiu uma nota pública sobre a posição da entidade, iniciou a construção de um indicativo de protocolo de biossegurança, lançado em junho de 2020 e enviado para os governos municipais e estado. Além disso, promoveu projeto psicológico de acolhimento à categoria, orientações jurídicas, diversas lives de orientação e formação sobre diversos temas, dentre eles ensino hibrido e remoto, bem como ações em atenção à proteção da vida e aos direitos da classe trabalhadora. O mundo não esperava uma pandemia, nem que se prolongasse tanto. Infelizmente no Brasil, a conjuntura nacional, com a inação do governo federal, possibilitou que a pandemia ocasionasse mais de 200 mil mortes, e os números só aumentam, com a presença agora de uma nova cepa do vírus que atinge alguns estados, o que já inclui a Bahia, que contamina de forma mais rápida e leva ao óbito de forma mais célere, além de atingir pessoas mais jovens, o que aumenta o horizonte do que se entende como grupo de risco.

Diante desse cenário, não abandonamos o princípio da essencialidade da educação presencial, porém, para evitar a proliferação do coronavírus a APLB Sindicato entende a necessidade do ensino remoto emergencial e após a vacinação dos/as profissionais da educação, do ensino hibrido, para preservação da vida e garantia da educação na perspectiva do direito.

Para que a carga horária do ensino remoto emergencial possa ser validada é necessário regulamentação através de decretos, leis, resoluções e protocolos, com publicação nos instrumentos oficiais e institucionais, diário oficial e registros administrativos. Diante disso, a APLB requereu que os governos municipais e governo do estado possibilitassem o ensino remoto emergencial, com a construção de estratégias equânimes, visando garantir estrutura para os professores/as, coordenadores/as pedagógicos/as, profissionais da educação e alunos/as. Isso inclui atenção aos instrumentos normativos que exigem regulamentação para que possa haver validade para a carga horária trabalhada.

O Ministério da Educação mostrou através de pareceres e resoluções que a reorganização do calendário escolar visa a garantia da realização de atividades escolares para fins de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos nos currículos da educação básica e do ensino superior, atendendo o disposto na legislação e normas correlatas sobre o cumprimento da carga horária. Também, a nota de esclarecimento do CNE, de 18 de março de 2020, indicou possibilidades da utilização da modalidade Educação a Distância (EaD) previstas no Decreto nº 9.057/2017 e na Portaria MEC nº 2.117/2019, os quais indicam também que a competência para autorizar a realização de atividades a distância é das autoridades dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital. A referida nota diz que é de responsabilidade dos sistemas a condução dos respectivos projetos pedagógicos, respeitando-se as normas e os parâmetros legais estabelecidos.

Conforme nota pública da CNTE, em 09 de abril de 2020, caso as exigências legais e normativas não sejam atendidas, essas atividades não poderão ser computadas no ano letivo das escolas. Daí a importância do diálogo com a comunidade escolar e os/as profissionais da educação para viabilizar o acesso estudantil e a qualidade do ensino ministrado pelos profissionais, sem comprometer as medidas de isolamento social.

O Parecer CNE/CP nº 05/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE), aprovado em 28 de abril de 2020 e homologado em 01 de junho de 2020 que trata da Reorganização dos Calendários Escolares e a realização de atividades pedagógicas não presenciais durante o período da Pandemia da COVID-19, entre outros pontos diz que a gestão do calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições de ensino, no âmbito de sua autonomia, respeitadas a legislação e normas nacionais e do sistema de ensino ao qual se encontre vinculado, conforme artigo 12, inciso III da LDB.

O Parecer CNE/CP nº 11/2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE), aprovado em 07 de julho de 2020, homologado em 03 de agosto de 2020, apresenta Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais, ratifica as orientações do Parecer 05 e diz que “o processo de ingresso na oferta para atividades práticas não presenciais dependerá de projeto pedagógico curricular específico para as disciplinas ou atividades, informando as metodologias, infraestrutura e meios de interação no contexto da Pandemia”.

Neste cenário, conselhos Estaduais e Municipais de Educação emitiram resoluções e/ou pareceres orientativos para as instituições de ensino pertencentes aos seus respectivos sistemas sobre a reorganização do calendário escolar e uso de atividades não presenciais. Na Bahia, dentre as resoluções e orientações, o Conselho Estadual de Educação emitiu as resoluções 27, 37 e 50, que tratam sobre critérios para validação de carga horária, atividades curriculares nos domicílios dos/das estudantes, tempo de exposição de tela, bem como monitoramento das atividades realizadas a fim de verificar a qualidade e se de fato as atividades foram realizadas de acordo com os instrumentos legais.

O Conselho Municipal de Educação de Salvador emitiu a resolução 042 de 12 de agosto de 2020 sobre Regime especial de atividades pedagógicas não presenciais para o Ensino Fundamental e suas modalidades e para a Educação Infantil, no âmbito das instituições e redes que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Salvador. Porém, a prefeitura de Salvador não regulamentou as diretrizes pedagógicas no âmbito do sistema municipal de ensino.

O normativo legal demonstra que toda e qualquer carga horária só pode ser computada após regulamentação dos sistemas de ensino, em âmbito de sistema e/ou rede. A lei 14.040 estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, flexibiliza os 200 dias letivos, mantém a carga horária de 800 horas e permite que parte da carga horária seja de forma remota. Os esforços no sentido de regulamentar o ensino remoto emergencial, bem como a estrutura para que o mesmo acontecesse foram insipientes. É fato a desigualdade que atinge a maioria dos alunos/as da escola pública no que se refere ao acesso às novas tecnologias, conexão e permanência da conexão. Entretanto, entendemos que a campanha e esforços das agendas devem ser garantir esses instrumentos a nossos alunos/as, para que sejam incluídos e possam participar do ensino remoto emergencial, enquanto não é possível o ensino presencial. Também defendemos o suporte tecnológico aos professores/as, formação permanente, bem como ajuda de custo para o desenvolvimento das atividades remotas.

É importante atentar que as atividades curriculares nos domicílios dos/das estudantes precisam de garantia de acesso a todos, de forma igualitária, com qualidade, para não gerar processos de exclusão. Educação não é mercadoria, é direito e precisa ser vista como tal. O contexto da pandemia não pode ser utilizado para precarizar a Educação e atender aos interesses do mercado. O ensino remoto emergencial é temporário, incluem ações pedagógicas no sentido de manter contato com os alunos/as e assegurar a continuidade educativa para não parar totalmente o percurso escolar. A APLB continua na luta pela vida, pela vacina, educação como direito para todos/as e a defesa dos direitos da classe trabalhadora!

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